Decreto-Lei n.º 40/2003 de 11 de Março Transposição da Directiva 2001/92/CE, da Comissão, de 30 de Outubro, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 92/22/CEE, do Conselho, de 31 de Março, relativa às vidraças de segurança e aos materiais para vidraças dos veículos a motor e seus reboques, bem como a Directiva n.º 70/156/CE, de 6 de Fevereiro, relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques. Com a publicação do presente diploma transpõe-se para o direito interno a Directiva n.º 2001/92/CE, da Comissão, de 30 de Outubro, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 92/22/CEE, do Conselho, de 31 de Março, relativa às vidraças de segurança e aos materiais para vidraças dos veículos a motor e seus reboques, bem como a Directiva n.º 70/156/CE, de 6 de Fevereiro, relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques. A Directiva n.º 2001/92/CE, de 30 de Outubro, é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE, mencionado no Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio. No que respeita aos pára-brisas, o aspecto da segurança apresenta uma importância crucial, dado que, mais do que outros vidros, estes estão sujeitos a sofrer choques violentos, quer no caso de colisões quer no caso de choques externos, podendo estar na origem de graves acidentes corporais, pelo que devem ser adoptadas soluções que garantam a segurança na circulação rodoviária. Por outro lado, simplificam-se os procedimentos de homologação, mantendo-se a alternativa entre os requisitos de determinadas directivas específicas e os regulamentos correspondentes da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/NU). Os requisitos técnicos que constam da Directiva n.º 92/22/CEE, de 31 de Março, são substituídos pelos requisitos do Regulamento n.º 43 da CEE/NU, que se encontra aprovado pelo Decreto n.º 14/90, de 24 de Maio. Pelo presente diploma procede-se à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/92/CE, da Comissão, de 30 de Outubro, aprovando o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques e respectivos anexos, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
Artigo 2.º Afixação de películas coloridas nos vidros 1 — É proibida a afixação de películas coloridas nos vidros dos automóveis de passageiros ou mercadorias, com excepção dos autocolantes regulamentares e de películas opacas não reflectoras nas caixas de carga dos automóveis de mercadorias. 2 — A infracção ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima de €30 a €150. 3 — Na contra-ordenação prevista no número anterior a negligência é sempre punível. 4 — À contra-ordenação prevista no n.º 2 são aplicáveis as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias. 5 — A aplicação da coima compete ao director-geral de Viação. Artigo 3.º Aditamento do ponto 9.5.1.5 É aditado o ponto 9.5.1.5 ao anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a seguinte redacção: «9.5.1.5 — Equipamento(s) complementar(es) do pára-brisas e suas localizações e breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos.» Artigo 4.º Revogação É revogado o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere aos vidros de segurança. Artigo 5.º Produção de efeitos 1 — A partir da entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação não concede a homologação CE e recusa a homologação nacional aos modelos de veículos que, por motivos relacionados com os tipos de vidro de segurança, não respeitem os requisitos constantes do Regulamento ora aprovado. 2 — A partir de 1 de Julho de 2003, os requisitos constantes do presente Regulamento, relativos aos vidros de segurança, enquanto componentes, são aplicáveis para efeitos do disposto no artigo 22.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior a Direcção-Geral de Viação pode, no que respeita a peças sobressalentes, conceder a homologação CE e autorizar a venda e
a colocação em serviço de vidros de segurança ou de materiais para vidros dos automóveis e seus reboques, desde que se destinem a veículos já em circulação que satisfaçam os requisitos constantes da Directiva n.º 92/22/CEE. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2003. — José Manuel Durão Barroso — António Manuel de Mendonça Martins da Cruz — António Jorge de Figueiredo Lopes — Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona — Carlos Manuel Tavares da Silva — Isaltino Afonso de Morais. Promulgado em 17 de Fevereiro de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 21 de Fevereiro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso
Não sei se isto já foi alterado

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